JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 4.075

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
10/12/2020

STF – INQ 4.075, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 10/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INQUÉRITO ORIGINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EFETUADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E POR TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. RESPECTIVAMENTE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO: INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição a ser sanada pelos embargos declaratórios. II - São incabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer inexistente obscuridade, omissão ou contradição, a parte utiliza-os para viabilizar reexame de matéria já decidida. III - Embargos de declaração a que nega provimento. (Inq 4075 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30-11-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 09-12-2020 PUBLIC 10-12-2020)
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