JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 662.125

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
03/05/2012

STF – RE 662.125, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 17/04/2012, p. 03/05/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. DEFINIÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 9º, § 2º, A, DO DECRETO-LEI 406/1968. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal de origem não declarou que o art. 9º, § 2º, a, do Decreto-Lei 406/1968 não foi recepcionado pelo Constituição atual. De forma diversa, a decisão proferida pela Corte de origem pressupõe a recepção daquele dispositivo legal para ressaltar sua inaplicabilidade ao caso dos autos. Concluir de forma contrária ao acórdão a quo implicaria revisão da interpretação conferida à legislação ordinária aplicável à espécie. Eventual violação ao texto constitucional se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. II – Agravo regimental improvido. (RE 662125 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2012 PUBLIC 03-05-2012)
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