JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 781.262

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
27/08/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 781.262, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 12/08/2014, p. 27/08/2014

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ISS OU ICMS SOBRE LOCAÇÃO DE PAINÉIS PARA PUBLICIDADE. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO SOCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 279 e 454/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.6.2009. A suposta ofensa à Constituição Federal somente poderia ser constatada a partir da restrita análise da legislação infraconstitucional (Leis Complementares 116/03 e 87/96), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Para divergir do posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a amplitude do objeto social da empresa, indispensável seria revolver o conjunto fático-probatório dos autos e o próprio contrato social, operação vedada nessa sede recursal extrema. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 781262 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 26-08-2014 PUBLIC 27-08-2014)
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