JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 434.627

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
15/12/2020

STF – RE 434.627, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 15/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO. Verificada omissão no exame de recurso, impõe-se o provimento dos embargos de declaração. IPTU – SELETIVIDADE. A jurisprudência do Supremo sedimentou-se no sentido de ser constitucional a seletividade das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, conforme a situação e destinação do imóvel, estabelecida mediante lei municipal em período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 29/2000. Precedente: recurso extraordinário nº 666.156/RJ, relator ministro Luís Roberto Barroso, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 16 de junho de 2020. Ressalva de entendimento pessoal. (RE 434627 AgR-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020)
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