- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 15/02/2016
STF – RE 466.412, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 15/02/2016
EMENTA: IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA – PROGRESSIVIDADE – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000 – PERÍODO ANTERIOR – ALÍQUOTA MÍNIMA. Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU, estabelecida antes da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima prevista na lei impugnada e de acordo com a destinação do imóvel. Precedente: Recurso Extraordinário nº 602.347/MG, da relatoria do ministro Edson Fachin, Pleno, apreciado em 4 de novembro de 2015, sob o ângulo da repercussão geral. Ressalva da óptica pessoal. (RE 466412 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15-12-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 12-02-2016 PUBLIC 15-02-2016)
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