JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 761.230

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2014
Data de publicação
14/10/2014

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 761.230, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 30/09/2014, p. 14/10/2014

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.02.2009. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a segurança das relações de consumo é matéria legislativa de competência concorrente, o que possibilita a edição de lei estadual sobre o tema. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 761230 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-10-2014 PUBLIC 14-10-2014)
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