JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 3.198

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
08/03/2021

STF – ACO 3.198, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 15/12/2020, p. 08/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO FINANCEIRO. SANÇÕES FINANCEIRAS. INTRANSCENDÊNCIA. IRREGULARIDADES PRATICADAS POR ÓRGÃOS E PODERES AUTÔNOMOS. SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIAS E DE GARANTIA A OPERAÇÕES DE CRÉDITO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. 1. É aplicável o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras em matéria de limites setoriais de gastos com pessoal aos poderes com autonomia financeira, a despeito da personalidade jurídica una do ente federativo, pois o Poder Executivo não dispõe de meios para ingerir na execução orçamentária dos demais órgãos autônomos. Precedentes. 2. In casu, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar – fumus boni iuris e periculum in mora – impõe-se a manutenção da tutela provisória de urgência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 3198 TP-AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021)
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