- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/12/2020
- Data de publicação
- 03/02/2021
STF – RE 1.273.740, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21/12/2020, p. 03/02/2021
EMENTA: E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DIREITO TRIBUTÁRIO – COBRANÇA DE TAXA DE FIZCALIZAÇÃO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLO POR MUNICÍPIO À CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE NA ANÁLISE DO RE 581.947/RO, MINISTRO EROS GRAU – ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AO AMPARO DO ENUNCIADO 512 DA SÚMULA/STF, NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC – AGRAVO INTERNO PROVIDO. I – O Plenário desta Suprema Corte já teve a oportunidade de se manifestar no tocante à cobrança de Taxa de ocupação de solo pelos municípios às concessionárias prestadoras de serviço de energia elétrica e reconheceu a Repercussão Geral da matéria ao apreciar o RE 581.947/ RO, Tema 261, em que firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.” II – O acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte Suprema. III – Agravo interno provido. (RE 1273740 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 02-02-2021 PUBLIC 03-02-2021)
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