JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 108.151

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
08/06/2012

STF – HC 108.151, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24/04/2012, p. 08/06/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DEMORA INEXISTENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. Toda a construção doutrinária e jurisprudencial sobre o excesso de prazo no processo penal para a formação da culpa diz respeito à demora para o julgamento em primeiro grau de jurisdição. Prolatada a sentença, a jurisprudência posiciona-se no sentido de que não há mais que se falar em excesso de prazo, à falta em especial de parâmetros normativos para avaliar quando a demora no julgamento do recurso se torna arbitrária. A análise do decurso do tempo para o julgamento de ação ou recurso não pode abstrair as singularidades do caso concreto. Diante da complexidade do feito, com quatro apelantes, cada qual com seu defensor no caso, e, principalmente, em face da peculiaridade dos trâmites do recurso, que retornou à origem para apresentação das razões recursais da defesa, não se vislumbra ilegalidade na dilação temporal para o julgamento do apelo defensivo. Habeas corpus denegado. (HC 108151, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-04-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 06-06-2012 PUBLIC 08-06-2012)
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