JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 111.394

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
16/10/2013

STF – HC 111.394, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 24/04/2012, p. 16/10/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO. APLICAÇÃO SOMENTE DA PENA DE MULTA (§ 2° DO ART. 155 DO CP). MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A tipicidade penal é analisada diante das circunstâncias do fato concreto à norma abstrata. Necessidade de verificação de lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz o espaço de proibição aparente da tipicidade legal, tornando atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente protegido pela norma penal. 3. Para exame da incidência do princípio da insignificância devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do ato, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. Apesar de ser critério subjetivo, a reincidência remete a critério objetivo e deve ser excepcionada da regra para análise do princípio da insignificância, não estando sujeita a interpretações doutrinárias e jurisprudenciais ou a análise discricionárias. Criminoso reincidente, como o ora Paciente, apresenta comportamento reprovável, cuja conduta deve ser considerada materialmente típica. 5. Pedido para restrição da pena à multa. Matéria não suscitada no Superior Tribunal de Justiça: inviabilidade do seu conhecimento por este Supremo Tribunal: indevida supressão de instância. Precedentes. 6. Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada. (HC 111394, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24-04-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013)
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