JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 108.391

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
17/05/2012

STF – HC 108.391, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 24/04/2012, p. 17/05/2012

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Fixação da pena. Concurso da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Pretensão ao reconhecimento da ilegalidade da majorante. Questão não debatida nas instâncias antecedentes. Writ não conhecido nesse aspecto. Pretensão à compensação da qualificadora com a atenuante ou à mitigação da pena-base estabelecida. Inviabilidade. Ordem parcialmente conhecida e, nessa medida, denegada. 1. Não ventilado nem apreciado nas instâncias anteriores o tema alusivo à proclamada ilegalidade da majoração da pena em decorrência da reincidência, não cabe a esta Suprema Corte apreciá-lo de forma originária, sob pena de dupla supressão de instância e de grave violação das regras de competência. Precedentes. Writ não conhecido nesta parte. 2. Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso em exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada ou qualquer outra mitigação. Precedentes. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 108391, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24-04-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2012 PUBLIC 17-05-2012)
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