JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 683.031

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
07/05/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 683.031, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 12/03/2013, p. 07/05/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência do relator. Prequestionamento. Ausência. Pressupostos recursais. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento “ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando a matéria que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. O Plenário desta Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional do tema. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 683031 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12-03-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 06-05-2013 PUBLIC 07-05-2013)
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