JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.414

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
25/10/2010

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.414, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 25/10/2010

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Competência do Relator. Prequestionamento. Ausência. Pulsos além da franquia. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 1. É competente o Relator do recurso extraordinário (artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento "ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. É necessário opor embargos declaratórios que permitam ao Tribunal de origem apreciar a matéria sob o ângulo constitucional. 4. Matéria adstrita à legislação infraconstitucional. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição. 5. Agravo regimental não provido. (RE 557414 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01-06-2010, DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-02 PP-00455)
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