- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 16/05/2012
STF – AI 727.323, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24/04/2012, p. 16/05/2012
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI 10.430/1988 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. Questão constitucional não levada ao conhecimento do Tribunal de origem no momento processual oportuno. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, segundo as quais “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Controvérsia limitada à aplicação de legislação local, a inviabilizar o reexame da matéria na via extraordinária. Aplicação da Súmula 280/STF: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 727323 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012)
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