JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 726.681

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
09/05/2013

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 726.681, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 19/03/2013, p. 09/05/2013

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Civil. Internet. Site de busca. Vinculação do nome do agravado à produção e ao tráfico de drogas. Prequestionamento. Ausência. Danos morais. Princípio da legalidade. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A afronta ao princípio da legalidade, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura, apenas, ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. Súmula nº 636 desta Corte. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 726681 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 08-05-2013 PUBLIC 09-05-2013)
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