- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 16/05/2012
STF – AI 783.797, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24/04/2012, p. 16/05/2012
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO PREVISTA EM EDITAL. INEXIGIBILIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS DE ESTATURA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. A comprovação da habilitação prevista em edital, para o exercício do cargo objeto do certame, somente pode ser exigida após o curso de formação. Precedentes. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF quanto às questões constitucionais não prequestionadas: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 783797 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012)
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