- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STF – ARE 792.530, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25/06/2014, p. 02/09/2014
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO PREVISTA EM EDITAL. INEXIGIBILIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS DE ESTATURA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 279 E 454/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.5.2013. A comprovação da habilitação prevista em edital, para o exercício do cargo objeto do certame, somente pode ser exigida após o curso de formação. Precedentes. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF quanto às questões constitucionais não prequestionadas: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido exigiria a reelaboração da moldura fática delineada na origem, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos das Súmulas 279 e 454/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” e “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.” Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 792530 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-09-2014 PUBLIC 02-09-2014)
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