JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.286.031

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
12/03/2021

STF – ARE 1.286.031, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. O tema relativo à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais não possui repercussão geral (ARE 743.771-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/5/2013, Tema 665). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1286031 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021)
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