JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 194.666

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
02/03/2021

STF – RHC 194.666, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24/02/2021, p. 02/03/2021

Ementa

EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. 1. Paciente condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux). O STF tem vários precedentes no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Instaurada execução provisória, em razão da manutenção da prisão preventiva, houve progressão de regime para o semiaberto, inclusive com a colocação da paciente em prisão domiciliar. Não há óbice à prisão preventiva porque o regime semiaberto foi superveniente, justamente para compatibilizar o cumprimento da pena com a situação individual da paciente. Eventual ilegalidade ocorreria se comprovado que o cumprimento da pena se dá em condições mais gravosas do que o devido, o que não é o caso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 194666 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2021 PUBLIC 02-03-2021)
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