- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 14/08/2013
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 725.373, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 14/08/2013
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. CARREIRA DA RECEITA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.10.2010. Inocorrência de violação do artigo 93, IX, da CF/88. Firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige apenas a explicitação pelo órgão jurisdicional das razões do seu convencimento, em absoluto impondo exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. Precedentes. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 725373 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013)
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