JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 750.504

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
20/09/2013

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 750.504, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 20/09/2013

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Ação civil pública. Execução individual. Prescrição. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Coisa julgada. Limites objetivos. Ofensa reflexa. Embargos de divergência dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. Pressupostos processuais. Repercussão geral. Ausência. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a aferição dos limites objetivos da coisa julgada. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. No RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 14/8/09, o Plenário da Corte entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 750504 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2013 PUBLIC 20-09-2013)
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