JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 739.310

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
17/10/2013

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 739.310, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 20/08/2013, p. 17/10/2013

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo regimental. Direito Civil e Processual Civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Embargos à execução. Extinção da dívida. Discussão. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Princípio do devido processo legal. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser considerada como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 739310 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013)
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