- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
STF – RE 1.165.938, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Legitimidade. Recurso interposto pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do seu Presidente e seus Procuradores. Legitimidade reconhecida. 3. Presença de contradição apta a produzir os efeitos infringentes pretendidos. 4. Embargos de declaração acolhidos. 5. Recurso extraordinário. 6. Lei Estadual 7.181/15, que limitou a realização à distância de curso de formação e reciclagem de condutores para profissionais que exercem atividade remunerada com veículo automotor. Inconstitucionalidade reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 7. Competência privativa da União para dispor sobre normas de trânsito. Art. 22, IX e XI, do texto constitucional. Alegação de competência comum, na forma do art. 23, XII, do texto constitucional, para dispor sobre políticas de educação para segurança no trânsito. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão 9. Norma que ultrapassa o caráter pedagógico pretendido pela competência comum prevista no art. 23, XII, da Constituição e adentra competência privativa para dispor sobre normas de trânsito. 10. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do recurso extraordinário e, desde lego, negar-lhe provimento. (RE 1165938 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.