JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 195.431

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

STF – RHC 195.431, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Roubo qualificado. Nulidades. Inexistência. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 1. Para chegar a conclusão diversa das instâncias antecedentes quanto à intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável em habeas corpus. Precedente. 2. Quanto ao argumento de deficiência da defesa técnica, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) está alinhada com a jurisprudência desta Corte no sentido de que “não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief)” (HC 180.657, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Ademais, o STF também já firmou entendimento no sentido de que, “[n]o processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu” (Súmula 523/STF) 3. Quanto à suposta nulidade relativa à ausência de intimação do paciente para a indicação de defensor de sua preferência, tal como consta do acórdão proferido pelo STJ, “não é lícito à parte que deixa de cumprir com a obrigação de informar a mudança de endereço sustentar a nulidade por falta de posterior intimação, nos termos do art. 595, do Código de Processo Penal”. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 195431 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)
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