JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 123.816

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
28/03/2019

STF – RHC 123.816, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24/04/2018, p. 28/03/2019

Ementa

EMENTA: Processual penal. Recurso ordinário em Habeas Corpus. Roubo majorado. Trânsito em julgado da condenação. Revisão criminal julgada improcedente. Indeferimento de sustentação oral. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. 1. Inadequação da via eleita para suscitar nulidade de condenação transitada em julgado e confirmada em revisão criminal, notadamente quando o equacionamento da controvérsia envolver o revolvimento de matéria fática. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica, no sentido de que “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu” (Súmula 523 do STF). De outro lado, o art. 563 do Código de Processo Penal enuncia que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. 3. Hipótese em que não se demonstrou ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a anulação do processo. 4. Recurso desprovido. (RHC 123816, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2019 PUBLIC 28-03-2019)
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