- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 14/05/2012
STF – RE 536.692, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 14/05/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. PROVENTOS. FORMA DE CÁLCULO DE REAJUSTE DE VANTAGEM INCORPORADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. DECESSO REMUNERATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que não configura ofensa ao direito adquirido a desvinculação do cálculo da vantagem incorporada, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. II – A questão que não foi debatida em momento processual anterior constitui inovação recursal, insuscetível de ser levantada em sede de agravo regimental. Precedentes. III – Agravo regimental improvido. (RE 536692 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 11-05-2012 PUBLIC 14-05-2012)
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