- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 23/03/2021
STF – ACO 3.373, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15/03/2021, p. 23/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. SUSPENÇÃO DA EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE DÍVIDAS MANTIDAS ENTRE O ESTADO E A UNIÃO. RECURSOS EMPREGADOS EM AÇÕES E MEDIDAS DE COMBATE À CRISE DO CORONAVÍRUS. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. MANUTENÇÃO DOS OS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA, RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE VALIDADE DA MESMA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO VENCIDA E QUE SE ENCONTRAVA SUSPENSA, SEM OS ÔNUS DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ação Civil Originária com pedido de medida liminar proposta pelo Estado do Pará em face da União, com pedido de provimento liminar para suspender a exigência de pagamento das prestações de dívidas mantidas entre o Estado e a União, de modo que os recursos disso decorrentes possam ser empregados em ações e medidas de combate à crise do coronavírus. 2. A Constituição Federal, em diversos dispositivos, prevê princípios informadores e regras de competência no tocante à proteção da saúde pública, destacando, desde logo, no próprio preâmbulo a necessidade de o Estado Democrático assegurar o bem-estar da sociedade. 3. A gravidade da emergência causada pela pandemia do COVID-19 (Coronavírus) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde. 4. O princípio da segurança jurídica impõe o reconhecimento da validade e eficácia da decisão liminar proferida por este Relator, prestigiando-se, assim, a segurança que se deve esperar da atividade jurisdicional do Estado, especialmente no tocante à preservação das relações jurídicas legítimas que já se estabilizaram no tempo, como é o caso, afigurando-se como a solução mais razoável a concessão de efeitos prospectivos à medida liminar, possibilitando ao Estado o pagamento da prestação sem os encargos moratórios. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ACO 3373 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021)
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