- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STF – RCL 40.736, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 15/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGA AFRONTA AO DECIDIDO NOS TEMAS 163 E 448 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO CORRETA DO PARADIGMA. AGENTE PENITENCIÁRIA. LCE 432/1985. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. PRECEDENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A agravante não apresentou argumentos capazes de afastar as razões lançadas na decisão atacada, devendo esta, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos. II – O Tribunal reclamado consignou que, no caso, a verba referente ao adicional de insalubridade incorpora-se aos proventos de aposentadoria da servidora. Assim, seguindo a orientação do Tema 163/RG, entendeu possível a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida parcela. III - Não procede a alegação de violação do entendimento firmado no Tema 448/RG. IV – Constatada a ausência de identidade material entre a decisão reclamada e o decidido por este Supremo Tribunal nos Temas 163 e 448, ambos da Sistemática da Repercussão Geral. V - A agravante não é policial militar, mas agente de segurança penitenciária. No paradigma de repercussão geral, esta Corte limitou-se à análise da extensão do adicional de insalubridade aos policiais militares inativos e pensionistas, categoria da qual não faz parte a reclamante, portanto, não se ajustando o seu caso à tese firmada. VI - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal. Precedentes. VII - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 40736 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2021 PUBLIC 19-03-2021)
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