- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 27/04/2021
STF – SL 1.422, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 22/03/2021, p. 27/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COMUNIDADE INDÍGENA. DESTINAÇÃO DE ÁREA PARA ACOLHIMENTO PROVISÓRIO. PERICULUM IN MORA INVERSO DIANTE DA GRAVIDADE DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA PANDEMIA DO COVID-19. RECOMENDAÇÕES TÉCNICO-CIENTÍFICAS APLICÁVEIS À HIPÓTESE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO INCIDENTE DE CONTRACAUTELA. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os impactos sanitários decorrentes da pandemia do Covid-19, além do grau de contaminação na região, revelam a existência de risco inverso de grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas na concessão da medida de contracautela ora pleiteada. 2. In casu, a decisão que se busca suspender avaliou a adoção pelo Município de Florianópolis de medidas de prevenção ao contágio e de providências para a desocupação e desinfecção da área destinada ao acolhimento provisório de indígenas. 3. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF). 4. A medida excepcional da suspensão não se presta ao reexame de fatos e provas, nos termos da pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (SL 1422 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021)
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