JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 701.510

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
06/11/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 701.510, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 15/10/2013, p. 06/11/2013

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, II, CF. SÚMULA 636/STF. Nos termos da orientação firmada neste Tribunal, cabe à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. A decisão agravada, portanto, permanece incólume. De qualquer forma, a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos e a análise de legislação local, o que é vedado em recurso extraordinário (Súmulas 279 e 280/STF). Precedente. Ademais, a hipótese envolveria alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 636/STF). Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 701510 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 05-11-2013 PUBLIC 06-11-2013)
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