JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 759.697

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
14/10/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 759.697, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 24/09/2013, p. 14/10/2013

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 e 284/STF. Nos termos da orientação firmada neste Tribunal, cabe à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. A decisão agravada, portanto, permanece incólume. De qualquer forma, o recurso extraordinário não discute matéria constitucional. Com efeito, a parte recorrente, além de não indicar os dispositivos constitucionais supostamente violados, limita-se a postular nova apreciação dos fatos e o material probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 284/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 759697 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 11-10-2013 PUBLIC 14-10-2013)
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