JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.497.197

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.497.197, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ARTS.330 E 331 DO RISTF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos em face de agravo interno que deixou de conhecer dos embargos de divergência porque inadmissíveis, uma vez que aplicável, à hipótese, os arts. 330 e 331 do RISTF, os quais prevêm requisito de similitude fática entre paradigma apontado e o presente caso. II - A questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber, se é ou não viável, no caso concreto, o acolhimento destes embargos de declaração, ao argumento segundo o qual “houve omissão quanto à análise detalhada dos contextos fáticos do acórdão do Agravo Interno (Peça 250 – Id nº 8ff11273) e do Acórdão Paradigma (Peça 255 - Id nº 2e8a5e9f)”. III - Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar a ausência de similitude fática caracterizada pela diferença entre processo apontado como paradigma - competência da Justiça Estadual em ação civil pública de ressarcimento ao erário, Lei 8.429/98, e o presente caso - competência da Justiça Federal para determinar interesse da União em referência à aquisição de terras rurais por estrangeiros, Lei 5.709/1971. 5. A parte Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas. IV - Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1497197 AgR-EDv-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-09-2025 PUBLIC 29-09-2025)
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