JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 725.752

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/10/2013
Data de publicação
27/11/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 725.752, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 29/10/2013, p. 27/11/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Competência do relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Natureza dos cargos acumulados. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento “ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. 2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 725752 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013)
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