JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 736.416

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
26/11/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 736.416, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 12/11/2013, p. 26/11/2013

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO NO AI Nº 758.533 QO-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O exame psicotécnico exigível em concurso público demanda previsão em lei e observância de critérios objetivos, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário nos autos do AI nº 758.533-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “Agravo interno. Mandado de segurança. Decisão manifestamente procedente. Concurso. Agente penitenciário. Inocorrência da decadência. Teste psicotécnico. Previsão em edital. Ausência de lei formal. Inadmissibilidade. O prazo para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o interessado toma ciência do ato impugnado. No caso, a impetração dirige-se, também, contra o caráter subjetivo e irrecorrível do exame psicotécnico aplicado, e não apenas quando a sua previsão no edital do concurso público. Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a exame psicotécnico, conforme precedente do STJ e STF. Impõe-se o não provimento do agravo interno quando não há motivos suficientes para a reconsideração da decisão agravada”. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 736416 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013)
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