JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 3.095

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/04/2021
Data de publicação
11/05/2021

STF – ACO 3.095, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08/04/2021, p. 11/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. MULTA JUDICIAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. In casu, tendo o acórdão embargado se pronunciando acerca do cabimento da multa imposta em virtude do inadimplemento de decisão judicial, não há que se falar em omissão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ACO 3095 AgR-ED-segundos, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021)
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