JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 776.468

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
26/11/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 776.468, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 12/11/2013, p. 26/11/2013

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DECRETO Nº 20.910/32. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.4.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 776468 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013)
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