RHC 194.614
Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 19/04/2021
EMENTA: PRISÃO DOMICILIAR – REQUISITOS – ATENDIMENTO – AUSÊNCIA. O cumprimento da pena em regime domiciliar é providência excepcional, pressupondo enquadramento no artigo 117 da Lei nº 7.210/1984. PRISÃO DOMICILIAR – COVID-19 – INADEQUAÇÃO. A crise sanitária decorrente do novo coronavírus é insuficiente ao recolhimento domiciliar. (RHC 194614, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021)