JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.430.442

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.430.442, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Mandado de Segurança Coletivo. Associação genérica. Inaplicabilidade do Tema RG nº 1.119. Reexame de fatos, provas e cláusulas de estatuto. Enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. Agravo a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acolhimento das alegações acerca das características da associação recorrente é incabível em sede extraordinária, conforme os enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é viável o recurso extraordinário cuja apreciação demanda revisão da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao acervo fático-probatório e às cláusulas de estatuto social. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a aplicação da tese fixada no Tema RG nº 1.119 caso a impetrante se caracterize como associação genérica. 4. É inviável o recurso extraordinário cuja apreciação demanda revisão da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao acervo fático-probatório e às cláusulas de estatuto social. IV. Dispositivo 5. Agravo a que se nega provimento. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso. _________ Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF; ARE nº 1.293.130-RG/SP, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, j. 17/12/2020; ARE nº 1.339.496-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ Ac. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07/02/2023; ARE nº 1.514.134-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06/11/2024; ARE nº 1.528.422-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14/04/2025. (RE 1430442 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
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