JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 775.835

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
18/02/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 775.835, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 17/12/2013, p. 18/02/2014

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Lei Estadual nº 662/02. Reajuste. Natureza. Discussão. Legislação local. Súmula nº 280/STF. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Pretensão dos agravantes que não prescinde da análise da legislação local, para o qual não se presta o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 775835 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014)
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