JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 5.476

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/04/2021
Data de publicação
25/06/2021

STF – ADI 5.476, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19/04/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO-TRIBUTÁRIA. FUNDO DE RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 9.935/2015 E 9.996/2015 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No acórdão embargado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais as Leis 9.935/2015 e 9.996/2015 , do Estado do Rio Grande do Norte pela incompatibilidade, nas perspectivas formal e material, entre o modelo de financiamento de gastos públicos por elas criado e a Constituição da República de 1988. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 3. Em razão da natureza do diploma julgado inconstitucional o emprego da técnica de modulação de efeitos equivaleria a ratificar todos os efeitos por ele produzido na realidade concreta, tornando absolutamente sem efeito a decisão embargada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5476 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2021 PUBLIC 25-06-2021)
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