- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STF – ADI 6.500, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19/06/2023, p. 29/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 88 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÓRGÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO. ART. 69 DO ADCT. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS PRATICADOS ATÉ A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Diferentemente dos demais recursos, os embargos de declaração não se prestam a reforma da decisão, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022, do Código de Processo Civil). 2. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para sanar omissão e tornar nítidos os efeitos da modulação já havida, conferindo efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, de modo a preservar os efeitos jurídicos dos atos praticados pelos ocupantes dos cargos de assessoria jurídica com base nos diplomas declarados inconstitucionais na presente ADI até a data de publicação da ata de julgamento. (ADI 6500 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023)
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