- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643.525, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 26/02/2013, p. 26/04/2013
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Incidência do IPI na importação de produtos por sociedade civil prestadora de serviços. Impossibilidade. Operação dissociada da base econômica constitucionalmente definida. 1. A jurisprudência vem evoluindo para entender que o critério material de incidência na importação não pode decorrer da mera entrada de um produto no país, na medida em que o IPI não é um imposto próprio do comércio exterior. 2. A base econômica do IPI é única, devendo ser analisada à luz do art. 153, inciso IV e § 3º, inciso II, da Constituição Federal. 3. Não há previsão constitucional expressa que ampare a incidência do IPI na importação, diferentemente do que ocorre com o ICMS, a que se refere o art. 155, § 2º, inciso IX, alínea a, da Constituição Federal, com a redação da EC nº 33/01. 4. Agravo regimental não provido.
(RE 643525 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013)
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