- Relator(a)
- Joaquim Barbosa
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2010
- Data de publicação
- 01/10/2010
STF – RE 538.621, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 31/08/2010, p. 01/10/2010
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. ICMS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INJUSTO ÓBICE POSTO PELA AUTORIDADE FISCAL. EXCESSO DE CARGA TRIBUTÁRIA CONFIRMADO PELO JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. ART. 155, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. DECRETOS 1.966/1992 E 3.001/1994 DO ESTADO DO PARANÁ. 1. Ausente lei específica autorizadora, não cabe a correção monetária de créditos destinados a tornar não-cumulativo o ICMS ("créditos escriturais"). Esta Corte já decidiu que o art. 155, § 2º, I da Constituição não garante, tão-somente por si, direito à correção monetária, considerado o registro extemporâneo ou a transposição legal para períodos de apuração subseqüente dos créditos que não puderam ser utilizados. 2. Contudo, se o óbice ao registro e utilização dos créditos se deve a injusta atuação do ente tributante, caracterizado esta o ilícito e a correção monetária é plenamente cabível. 3. Caso em que o Tribunal de origem reconheceu a existência de excesso de tributação. A resistência do estado ao exercício de direito, por ter sido rejeitada pelo Judiciário, implica correção monetária dos respectivos créditos. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 538621 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31-08-2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-05 PP-01025 RDDT n. 183, 2010, p. 146-148)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.