JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 510.615

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
29/04/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 510.615, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 29/04/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei nº 7.672/82. Natureza previdenciária ou assistencial à saúde da contribuição. Facultatividade do serviço. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmulas nºs 279 e 280 da Corte. 1. O Plenário da Corte, ao apreciar o RE nº 573.540/MG-RG, cuja repercussão geral havia sido reconhecida, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 11/6/10, decidiu que falece aos estados-membros competência para a criação de contribuição compulsória ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos ou odontológicos prestados aos seus servidores. 2. Ficou bem delineado por este Tribunal que os serviços somente serão prestados àqueles que, voluntariamente, aderirem ao plano, inexistindo, pois, direito subjetivo à sua fruição independentemente do pagamento da contribuição. 3. Para ultrapassar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e analisar a natureza da contribuição, se previdenciária ou de assistência à saúde (serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos), assim como a compulsoriedade do serviço, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório e da legislação infraconstitucional, fato este vedado nesta instância recursal. Incide, no caso, as Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (RE 510615 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2013 PUBLIC 29-04-2013)
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