- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 05/05/2021
STF – RHC 192.396, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 27/04/2021, p. 05/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECUSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: SUPERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Ainda que “[...] o recorrente [embargante] tenha denominado o presente recurso de ‘embargos de declaração’, pela análise de sua fundamentação, deduz-se, de forma clara e inequívoca, que objetiva reformar a decisão que negou seguimento ao habeas corpus, e não sanar qualquer ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição (art. 619 do CPP). Evidenciando-se, portanto, a finalidade do recurso de reformar a decisão em referência, recebo-o como agravo regimental” (HC 134.222-ED/DF pelo Plenário desta Suprema Corte). II - A jurisprudência desta Suprema Corte se fixou no sentido de que, “[tendo] sido prolatada a sentença condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo” (HC 97.548, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma). III – Agravo a que se nega provimento. (RHC 192396 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021)
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