JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 665.497

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
23/05/2012

STF – AI 665.497, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 23/05/2012

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO RELATOR. EXAME DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Questão constitucional não levada ao conhecimento do Tribunal de origem no momento processual oportuno. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, segundo as quais “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, ainda que sucintamente. O relator tem competência para reexaminar o juízo de admissibilidade emitido pelo Tribunal de origem e para apreciar, desde logo, o mérito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 665497 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 22-05-2012 PUBLIC 23-05-2012)
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