JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 33.175

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

STF – MS 33.175, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 03/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: CONSTIUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA. 1- Tratando-se de conduta que, concomitantemente, tipifica-se como infração administrativa e penal, o procedimento que tramita na esfera administrativa deve observar, por imposição do princípio da legalidade, o prazo prescricional previsto na lei penal, independentemente da instauração da ação penal correspondente aos mesmos fatos 2 - O prazo decadencial de cinco anos ora previsto, na linha do quanto estabelecido no artigo 54, da Lei 9.784/1999 para a Administração Pública em geral, se refere ao período de tempo dado ao CNMP para, exercendo o controle dos atos administrativos praticados pelos membros do Ministério Público, revisá-los e, sendo o caso, invalidá-los por vício de ilegalidade. 3 - As razões apresentadas no ato impugnado são suficientes para a sua manutenção, não havendo que se falar em falta de indicação de motivos concretos a justificar a medida cautelar de afastamento, notadamente, os indícios de tráfico de influência. 4 - O CNMP atuou conforme suas prerrogativas constitucionais, de acordo com o previsto nas normas de regência e pautado em elementos substanciais de prova, não incorrendo, pois, em qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 5. Mandado de Segurança a que se denega a ordem. (MS 33175, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 06-05-2021 PUBLIC 07-05-2021)
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