JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.294.733

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
12/05/2021

STF – RE 1.294.733, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 03/05/2021, p. 12/05/2021

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. SUBSISTÊNCIA DO DEVER DE PAGAR. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o direito ao indulto da pena de multa não prescinde da observância dos valores estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda. 2. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1294733 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021)
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