JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 45.842

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

STF – RCL 45.842, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ADPF 347/DF. ILEGALIDADE DA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria. II – A conversão do flagrante em prisão preventiva não traduz, por si, a superação da audiência de custódia, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo. Precedentes. III – Reclamação julgada procedente para declarar ilegal a conversão do flagrante em prisão preventiva, com determinação da imediata soltura do reclamante, sem prejuízo de imposição, pelo Magistrado de primeiro grau, de cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 45842 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021)
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