JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 46.371

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
11/05/2021

STF – RCL 46.371, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 11/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Inexistiu usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal pela decisão reclamada, que observou estritamente a competência estabelecida pelo art. 1.030, I, a, do novo CPC, ao aplicar corretamente a sistemática da repercussão geral. II – É incabível a reclamação manejada como sucedâneo recursal, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte. III – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (Rcl 46371 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021)
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