JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 612.707

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
25/03/2021

STF – RE 612.707, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021, p. 25/03/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. INDICAÇÃO, NA EMENTA DO JULGADO, DE POSIÇÃO VENCIDA. RETIFICAÇÃO PARA CONSTAR TESE VENCEDORA RELATIVA AO TEMA 521. 1. Não se verificam as omissões e obscuridades apontadas pela parte embargante. A controvérsia trazida nestes autos foi devidamente analisada sob o pálio da sistemática prevista no art. 78 do ADCT. Assentou-se com clareza que existem duas filas distintas para cada uma das categorias de precatórios - alimentar e não alimentar -, estando os últimos sujeitos a parcelamento, nos termos do art. 78 do ADCT. Outrossim, enfatizou-se que a ordem cronológica de pagamento foi eleita pelo constituinte como princípio basilar, que rege a quitação de débitos pela Fazenda Pública. 2. Não obstante, há um erro material que precisa ser sanado, pois a tese de repercussão geral estampada no item 1. da ementa do acórdão embargado ficou vencida. Como não consta nenhuma ressalva, indicando se tratar de posicionamento minoritário, é necessário ajustar a ementa, para que figure a tese sufragada pela maioria. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, unicamente para corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, para que dela conste a tese de repercussão geral do Tema 521 por mim proposta e acolhida pela maioria dos Ministros desta CORTE, conforme certidão de julgamento lavrada em 21/5/2020: O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente. (RE 612707 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2021 PUBLIC 25-03-2021)
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